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Moção - (338218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Abigail Kathleen Abigayl Kathleen Costa Adele Valarini Adilson Jayme de Oliveira Adriana Fuchs Alessandra de Fátima Rodrigues Alessandra do Carmo Fonseca Amanda de Andrade Amanda Tentis Knupp Ana Inglêz Ana Paula Ana Paula do Carmo André Froes Andreza Souza de Melo Ângela Oliveira Aridalta Silva Leal Bianca de Sousa Barros Bruno Quirino Leal Carolina Sátyro Nogueira Celiane Albuquerque Celina Leão Celma Alves Cavalcante Nogueira Cintia de Figueiredo Assencio Cláudia Bonifácio Cleuselice Rodrigues dos Santos Cristina Pereira Alves Dandara Rodrigues Santos Daphne Rattner Duanny Almeida Edilsa Silva Eduardo Pinto Êrika Baretto Fernandes Cruvinel Érika Kokay Fernanda Maia Frederico Lopes da Silva Gabriela dos Santos Reis Gabriela Santos Guiliana Tomassini Melo Torquato Guto Schneider Heloísa Alves de Figueiredo Sousa Henrique Guimarães Isabela Almeida Isabela Vieira Patrocínio Ivanete Alves de Santana Joseane Matos Jucélia dos Santos Cotrim Juliana Benevides Juliane Aires Júlya da Silva Peres Vasconcelos Juracy Cavalcante Lacerda Júnior Karina Soares Cordeiro Katharina Alves Santos Gomes Kelly Santos Ladyane Ramos Larissa de Oliveira Laurêncio Korbes Leidiane de Paiva Mesquita Lélia Gramignolli Lidiane Szerwinsk Camargos Lívia Penna Firme Lizandra Sasaki Ludmila Weizmann Suaid Levyski Magali Melo Marcela Chá Maria de Fátima Souza Maria Lucicleuma Ferreira da Silva Mariana Rocha de Souza Marilda Castro Marília Lídia de Assis Marlene Delfino da Rocha Milena de Farias Azevedo Mônica da Silva Prestes Nathália Moreira Barbosa Nathalie Ferreira Nilton Cometti Nilzélia Oliveira Paulo José de Souza Júnior Petrus Leonardo Barron Sanchez Priscila Cesarino Rafaela Kalaffa Raíssa Osório Raquel Zubiaurre Reschke Rosiane Ribeiro Gama de Souza Rosilene Santos Silva Dias Samara Borges de Carvalho Silmara Silva de Sousa Silvany Vieira Gomes Silvia Bandim Simone Ribeiro Stefania Marcele Sueli Maria de Almeida Prado Susana Milhomem Susiele Lima Veruska Ribeiro Machado Wasny de Roure JUSTIFICAÇÃO
A moção de louvor tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição das doulas para a promoção da saúde materno-infantil, para a humanização da assistência ao parto e nascimento e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido.
A atuação das doulas contribui significativamente para a humanização da assistência ao parto e nascimento, promovendo o respeito à autonomia das mulheres, o fortalecimento de vínculos familiares e a disseminação de informações baseadas em evidências cientificas. Seu trabalho auxilia na redução da ansiedade e do medo durante o ciclo gravídico-puerperal, favorecendo experiências mais seguras, respeitosas e positivas para mães, bebês e familias.
Diante da dedicação, compromisso e contribuição dessas profissionais para a promoção da saúde, da dignidade e dos direitos das mulheres, rogo aos nobres pares a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 15:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos órgãos competentes, adote as providências necessárias para a implantação de um espaço destinado à convivência, recreação e socialização de animais domésticos na área verde localizada entre as QNL 4 e 6, em Taguatinga, a fim de proporcionar mais lazer, bem-estar, segurança e qualidade de vida aos tutores e seus animais de estimação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos órgãos competentes, promova a implantação de um espaço público destinado à convivência, recreação e socialização de animais domésticos na área verde situada entre as QNL 4 e 6, em Taguatinga, visando incentivar a convivência comunitária, a guarda responsável de animais e a utilização adequada dos espaços públicos pela população.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação tem por objetivo de sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias para a implantação de um espaço destinado à convivência, recreação e socialização de animais domésticos na área verde localizada entre as QNL 4 e 6, em Taguatinga.
A demanda decorre de solicitação apresentada por moradores da região, que apontam a necessidade de um local apropriado para o lazer e exercício dos animais de estimação, permitindo que eles possam interagir em ambiente seguro e adequado, sem comprometer a utilização dos demais espaços públicos pela comunidade.
A implantação desse espaço representa importante medida de incentivo à guarda responsável de animais, além de contribuir para a promoção da saúde e do bem-estar dos pets e de seus tutores. Ambientes destinados a essa finalidade também favorecem a convivência comunitária, fortalecem os vínculos sociais entre os moradores e estimulam a ocupação adequada das áreas públicas.
Ademais, a utilização da área verde existente entre as QNL 4 e 6 para esse fim poderá proporcionar melhor aproveitamento do espaço público, agregando uma opção de lazer que atenda às necessidades da população local e acompanhe a crescente demanda por equipamentos urbanos voltados ao bem-estar animal.
Dessa forma, considerando os benefícios sociais, ambientais e de bem-estar animal decorrentes da iniciativa, faz-se necessária a adoção das medidas cabíveis para viabilizar a implantação do referido espaço.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 17:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Solicita a poda da árvore localizada na QNP 05, Conjunto F, Casa 01, Setor P Norte, Ceilândia. A referida árvore dificulta ampla visibilidade dos pedestres e motoristas e, durante a noite, a falta de iluminação adequada no local torna o acesso ainda mais difícil, aumentando a insegurança para os moradores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvore localizada na QNP 05, Conjunto F, Casa 01, Setor P Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda apresentada pelos moradores do Setor P Norte sobre os galhos de grande porte da árvore localizados na QNP 05, Conjunto F, Casa 01.
Segundo relatos da comunidade, o crescimento do crescimento tornou-se desproporcional ao espaço ocupado, prejudicando a visibilidade de motoristas e pedestres que transitam pela região, o que pode comprometer a segurança no local.
Ressalta-se, ainda, que a realização da poda contribuirá para melhorar a eficiência da iluminação pública no período noturno, ainda menor em razão da densidade da copa da árvore.
Diante do exposto, solicita-se a adoção das medidas preventivas para a execução do serviço.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 17:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva, a acessibilidade tecnológica, a qualificação empreendedora e o protagonismo social de jovens com deficiência residentes no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa Incluir Digital PCD Jovem:
I – ampliar o acesso de jovens com deficiência a equipamentos, recursos digitais, softwares acessíveis e tecnologias assistivas;
II – estimular a criação, formalização, desenvolvimento e sustentabilidade de empreendimentos liderados ou geridos por jovens com deficiência;
III – promover capacitação em empreendedorismo, inovação, gestão, finanças, marketing digital, comércio eletrônico, economia criativa, inteligência artificial, segurança digital e tecnologias emergentes;
IV – fomentar espaços físicos e virtuais acessíveis destinados à formação, experimentação, incubação, aceleração e desenvolvimento de negócios;
V – incentivar a mentoria por empreendedores, profissionais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e, preferencialmente, por pessoas com deficiência com experiência em empreendedorismo;
VI – reduzir barreiras tecnológicas, comunicacionais, atitudinais, econômicas e territoriais que dificultem o acesso de jovens com deficiência ao mercado, à inovação e ao empreendedorismo;
VII – estimular a participação de jovens com deficiência na economia digital, no ecossistema de inovação, nas cadeias produtivas locais e nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a inclusão produtiva da pessoa com deficiência como instrumento de cidadania, independência financeira e superação da dependência socioeconômica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – jovem com deficiência: a pessoa com idade entre 16 e 29 anos que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços destinados a promover funcionalidade, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
III – empreendimento jovem com deficiência: iniciativa econômica, formalizada ou em fase de estruturação, individual ou coletiva, liderada, gerida ou desenvolvida por jovem com deficiência;
IV – espaço acessível de inovação e empreendedorismo: ambiente físico ou virtual dotado de condições de acessibilidade, recursos tecnológicos, comunicação inclusiva e estrutura adequada ao desenvolvimento de atividades formativas, produtivas e empreendedoras;
V – mentoria inclusiva: orientação técnica, profissional ou empreendedora oferecida a jovem com deficiência para apoio ao planejamento, estruturação, desenvolvimento, formalização, financiamento, gestão ou expansão de negócio.
Art. 4º São beneficiários do Programa os jovens com deficiência residentes no Distrito Federal, com idade entre 16 e 29 anos, que demonstrem interesse em desenvolver competências digitais, empreendedoras ou produtivas.
§ 1º A participação de adolescentes entre 16 e 17 anos deve observar a legislação de proteção integral da criança e do adolescente, a legislação trabalhista aplicável, as normas de aprendizagem profissional e, quando necessário, a autorização de seus responsáveis legais.
§ 2º A participação prevista no § 1º não implica autorização para a prática de atos empresariais vedados pela legislação civil, comercial, trabalhista ou de proteção à infância e juventude.
§ 3º Terão prioridade de atendimento, observada a regulamentação:
I – jovens com deficiência em situação de vulnerabilidade social ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais;
II – jovens com deficiência beneficiários do Benefício de Prestação Continuada ou integrantes de família beneficiária de programa de transferência de renda;
III – jovens com deficiência egressos da rede pública de ensino;
IV – jovens com deficiência residentes em regiões administrativas com menores indicadores de renda, empregabilidade, conectividade ou acesso a serviços de qualificação;
V – mulheres jovens com deficiência;
VI – jovens com deficiência com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;
VII – jovens com deficiência residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais ou regiões com baixa disponibilidade de equipamentos públicos de inclusão digital.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – respeito à dignidade, à autonomia individual, à liberdade de escolha e ao protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena, desenho universal, adaptação razoável e eliminação de barreiras;
III – territorialização das ações, com atenção às especificidades das regiões administrativas do Distrito Federal;
IV – integração entre inclusão digital, tecnologia assistiva, educação empreendedora, inovação, trabalho, renda e desenvolvimento econômico;
V – participação social de pessoas com deficiência, entidades representativas, empreendedores, instituições de ensino, setor produtivo e organizações da sociedade civil;
VI – estímulo à inovação aberta, ao compartilhamento de soluções acessíveis e à difusão de boas práticas;
VII – proteção de dados pessoais e respeito à privacidade dos beneficiários;
VIII – simplificação do acesso, redução da burocracia e aproveitamento de documentos oficiais já existentes para comprovação da deficiência, sempre que possível;
IX – preferência por metodologias acessíveis, linguagem simples, recursos de comunicação inclusiva, Libras, legendagem, audiodescrição e compatibilidade com leitores de tela, quando cabível.
Art. 6º O Programa poderá ser executado por meio dos seguintes eixos:
I – acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva;
II – formação digital e capacitação empreendedora;
III – mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico;
IV – criação, adaptação ou utilização de laboratórios, telecentros, bibliotecas, escolas, universidades, espaços públicos, coworkings e ambientes de inovação acessíveis;
V – orientação para formalização, gestão, regularização, propriedade intelectual, planejamento financeiro e acesso a mercados;
VI – articulação com programas de microcrédito produtivo orientado, crédito assistido, fundos garantidores, bancos públicos, cooperativas de crédito e instituições financeiras;
VII – conexão com feiras, plataformas digitais, rodadas de negócios, programas de compras públicas, marketplaces, eventos de inovação e canais de comercialização;
VIII – apoio a soluções de tecnologia assistiva, produtos acessíveis, serviços digitais inclusivos e negócios de impacto social.
Art. 7º No eixo de acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva, o Programa poderá contemplar, observada a disponibilidade orçamentária e os instrumentos jurídicos cabíveis:
I – empréstimo, cessão, comodato, doação, subsídio, voucher, bolsa ou outro mecanismo legal de apoio ao acesso a computadores, tablets, periféricos, softwares, aplicativos, leitores de tela, recursos de comunicação alternativa, mobiliário adaptado e demais tecnologias assistivas;
II – apoio ao acesso à internet, plataformas digitais, ambientes virtuais de aprendizagem e ferramentas de produtividade;
III – constituição de banco público ou parceiro de equipamentos e tecnologias assistivas, sem criação de órgão ou estrutura administrativa própria;
IV – reaproveitamento, recondicionamento e destinação social de equipamentos de informática, observada a legislação patrimonial, ambiental e de segurança da informação;
V – orientação técnica para escolha, uso, manutenção e atualização dos equipamentos e recursos disponibilizados.
Art. 8º No eixo de formação digital e capacitação empreendedora, o Programa poderá oferecer cursos, oficinas, trilhas de aprendizagem e atividades práticas sobre:
I – informática básica e avançada;
II – acessibilidade digital e uso de tecnologias assistivas;
III – educação financeira, precificação, fluxo de caixa, planejamento e gestão de pequenos negócios;
IV – formalização como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa, associação produtiva ou outra forma jurídica admitida em lei;
V – marketing digital, redes sociais, produção de conteúdo, comércio eletrônico e atendimento ao cliente;
VI – programação, automação, ferramentas no-code e low-code, inteligência artificial aplicada a pequenos negócios e segurança digital;
VII – inovação, economia criativa, propriedade intelectual, marcas, patentes, direitos autorais e transferência de tecnologia;
VIII – participação em licitações, compras públicas, editais, chamamentos, programas de fomento e instrumentos de parceria;
IX – elaboração de plano de negócio, validação de produto, prototipagem, apresentação comercial e captação de recursos.
Parágrafo único. Os cursos e materiais do Programa devem observar padrões de acessibilidade comunicacional, pedagógica e tecnológica compatíveis com as necessidades dos beneficiários.
Art. 9º No eixo de espaços acessíveis de inovação e empreendedorismo, o Programa poderá estimular a criação, adaptação ou utilização de ambientes destinados à qualificação e ao desenvolvimento de negócios, inclusive por meio de parcerias.
§ 1º Os espaços referidos no caput devem observar, sempre que possível:
I – rota acessível;
II – mobiliário adaptável;
III – sinalização acessível;
IV – recursos de comunicação inclusiva;
V – equipamentos digitais acessíveis;
VI – conexão à internet;
VII – sanitários acessíveis, quando se tratar de espaço físico;
VIII – atendimento adequado às diversas deficiências.
§ 2º Os espaços poderão funcionar em equipamentos públicos já existentes, instituições de ensino, laboratórios de inovação, bibliotecas, unidades de formação profissional, coworkings, incubadoras, parques tecnológicos, organizações da sociedade civil ou empresas parceiras.
Art. 10. No eixo de mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico, o Programa poderá promover:
I – rede de mentores voluntários ou parceiros;
II – banco de empreendedores com deficiência interessados em atuar como mentores;
III – ciclos de aceleração de negócios liderados por jovens com deficiência;
IV – acompanhamento técnico individual ou coletivo;
V – orientação para acesso a crédito, investimentos, editais, prêmios, feiras e canais de comercialização;
VI – encontros, seminários, rodadas de negócios, hackathons, desafios de inovação e eventos de demonstração de produtos e serviços;
VII – conexão dos beneficiários com o ecossistema de inovação, tecnologia, empreendedorismo e economia criativa do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias, ajustes ou instrumentos congêneres para execução do Programa com:
I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II – instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
III – universidades, institutos federais, centros de educação profissional e escolas técnicas;
IV – entidades do Sistema S;
V – organizações da sociedade civil;
VI – empresas de tecnologia, startups, incubadoras, aceleradoras, coworkings e parques tecnológicos;
VII – instituições financeiras, bancos públicos, cooperativas de crédito e entidades de microcrédito produtivo orientado;
VIII – entidades representativas das pessoas com deficiência;
IX – conselhos profissionais, associações comerciais, federações empresariais e entidades do setor produtivo.
Art. 12. Fica instituído o Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, a ser concedido, na forma da regulamentação, a pessoas jurídicas públicas ou privadas que contribuam para a inclusão digital, tecnológica, empreendedora ou produtiva de jovens com deficiência.
§ 1º O selo de que trata o caput tem natureza honorífica e não gera direito automático a benefício fiscal, financeiro, creditício ou contratual.
§ 2º Poderão ser reconhecidas, entre outras, as iniciativas que:
I – disponibilizem equipamentos, tecnologias assistivas, softwares ou conectividade;
II – ofertem capacitação, mentoria ou vagas em programas de aceleração;
III – adaptem espaços físicos ou virtuais para uso por jovens com deficiência;
IV – apoiem a comercialização de produtos ou serviços desenvolvidos por jovens com deficiência;
V – promovam contratação, estágio, aprendizagem, incubação ou parceria produtiva com jovens com deficiência;
VI – desenvolvam soluções tecnológicas voltadas à acessibilidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Programa poderá estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras de acessibilidade e tecnologia assistiva por meio de:
I – editais de inovação;
II – chamadas públicas;
III – desafios tecnológicos;
IV – hackathons acessíveis;
V – laboratórios de prototipagem;
VI – parcerias com instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VII – apoio a pesquisas aplicadas;
VIII – estímulo a negócios de impacto social voltados à pessoa com deficiência.
Art. 14. O Poder Público poderá promover ações de orientação para facilitar a participação de jovens empreendedores com deficiência em compras públicas, feiras, eventos, exposições, programas de desenvolvimento econômico, programas de inovação e demais oportunidades institucionais.
Parágrafo único. As ações previstas no caput devem observar a legislação de licitações e contratos administrativos, a legislação de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e as normas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 15. O Programa poderá ser integrado a políticas, programas e ações já existentes no Distrito Federal nas áreas de pessoa com deficiência, juventude, trabalho, renda, assistência social, educação, ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, desenvolvimento econômico e inclusão digital.
Art. 16. A execução do Programa deverá observar, sempre que possível, indicadores de monitoramento e avaliação, tais como:
I – número de jovens inscritos;
II – número de jovens capacitados;
III – número de jovens atendidos por tipo de deficiência;
IV – distribuição territorial dos beneficiários por região administrativa;
V – número de equipamentos, recursos digitais ou tecnologias assistivas disponibilizados;
VI – número de negócios criados, formalizados, incubados, acelerados ou fortalecidos;
VII – volume de crédito, investimento ou apoio financeiro acessado pelos beneficiários;
VIII – evolução de renda, empregabilidade, autonomia econômica ou sustentabilidade dos empreendimentos acompanhados;
IX – número de parceiros credenciados ou reconhecidos;
X – número de mentorias realizadas;
XI – grau de acessibilidade dos cursos, espaços e plataformas utilizados.
Parágrafo único. Os dados divulgados em razão desta Lei devem preservar a privacidade dos beneficiários e observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 17. Constituem possíveis fontes de financiamento do Programa, observada a legislação orçamentária e financeira:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – recursos de fundos distritais existentes relacionados à pessoa com deficiência, ciência, tecnologia, inovação, trabalho, juventude, assistência social ou desenvolvimento econômico, quando compatíveis com suas finalidades legais;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com a União, entidades públicas ou organismos nacionais e internacionais;
IV – emendas parlamentares;
V – doações, patrocínios, cooperação técnica e apoio institucional de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação de acessibilidade e dos direitos da pessoa com deficiência, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação;
VII – editais de fomento à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e tecnologia assistiva;
VIII – parcerias com instituições financeiras, empresas, fundações, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 18. A execução desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem estruturação ou reestruturação de órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, com o objetivo de enfrentar uma das formas mais graves de exclusão contemporânea: a exclusão simultânea do mundo digital, do mercado de trabalho, da inovação e do empreendedorismo.
A juventude com deficiência enfrenta barreiras múltiplas. Não se trata apenas da dificuldade de acesso ao emprego formal. Há também ausência de equipamentos adequados, falta de tecnologia assistiva, baixa conectividade, barreiras comunicacionais, espaços de formação inacessíveis, escassez de mentoria especializada e pouca integração com programas de crédito, inovação e desenvolvimento econômico.
Essa realidade impõe uma dupla exclusão: a deficiência ainda é tratada por muitos ambientes como limitação social, e a falta de acesso à tecnologia impede que esses jovens participem plenamente da economia digital. Em um tempo em que pequenos negócios dependem de ferramentas digitais, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico, marketing online, gestão financeira automatizada e comunicação acessível, excluir jovens com deficiência desses instrumentos significa impedir sua autonomia econômica.
O projeto parte de uma visão moderna de política pública: a pessoa com deficiência não deve ser vista apenas como destinatária de assistência, mas como protagonista da economia, da inovação, da criatividade e da geração de renda. Muitos jovens com deficiência possuem talento, capacidade produtiva, visão empreendedora e domínio de nichos sociais relevantes, mas não encontram meios acessíveis para transformar potencial em oportunidade.
A proposta cria um programa distrital estruturado em eixos: acesso a equipamentos e tecnologia assistiva; formação digital e empreendedora; espaços acessíveis de inovação; mentoria; orientação para formalização; apoio ao acesso a crédito; integração com mercados; estímulo a soluções inovadoras de acessibilidade; e parcerias com instituições públicas, privadas, acadêmicas e sociais.
A iniciativa está em plena consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, bem como o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva. Também dialoga com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei nº 6.637, de 2020, marco normativo de grande relevância para a consolidação dos direitos desse segmento no DF.
No plano constitucional e orgânico, a matéria encontra fundamento na competência do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como na competência da Câmara Legislativa para dispor sobre planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social, educação, cultura, ensino, proteção e integração de pessoas com deficiência e organização do sistema local de emprego.
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal relativas à ciência e tecnologia, especialmente no que se refere à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, à difusão do conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento do sistema produtivo local.
O Distrito Federal reúne condições estratégicas para liderar essa política. Brasília possui universidades, centros de pesquisa, startups, instituições públicas, entidades representativas, sistema financeiro local, setor de serviços robusto, vocação tecnológica e uma rede crescente de proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. O que falta é integrar esses ativos em torno de uma política específica para jovens com deficiência que desejam empreender.
O projeto também agrega mecanismos de responsabilidade fiscal e segurança jurídica. A execução fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não cria cargos, não estrutura secretarias, não impõe aumento automático de despesa e permite a utilização de parcerias, editais, cooperação técnica, emendas parlamentares, recursos de fundos já existentes e eventuais valores decorrentes de multas por descumprimento da legislação de acessibilidade, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação.
Outro ponto relevante é a previsão do Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, instrumento de reconhecimento público a empresas, instituições de ensino, organizações sociais, coworkings, startups, bancos, entidades produtivas e demais parceiros que contribuam para a inclusão digital e empreendedora de jovens com deficiência. Trata-se de mecanismo de baixo custo, alto potencial de mobilização e forte valor simbólico.
A proposição também contempla prioridade para jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes em regiões administrativas com menor acesso a oportunidades, mulheres jovens com deficiência, jovens egressos da rede pública de ensino, beneficiários de programas sociais e pessoas com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, o programa combina inclusão, justiça social, tecnologia, desenvolvimento econômico e eficiência pública.
Ao apoiar jovens com deficiência na criação de negócios, no domínio de ferramentas digitais e na inserção em redes de inovação, o Distrito Federal não estará apenas promovendo assistência. Estará formando empreendedores, gerando renda, reduzindo dependência, ampliando autonomia, fortalecendo famílias e abrindo espaço para uma economia mais acessível, inteligente e humana.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, por seu elevado alcance social, econômico, tecnológico e inclusivo.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 14:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338424, Código CRC: fe149a7c
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Moção - (338423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado GABRIEL MAGNO, manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas, instituições e projetos que se destacaram no 4º Prêmio Paulo Freire de Educação.
- Claudimary Pires de Oliveira - (Chefe da Unidade de Gestão Articuladora da Educação Básica - SEEDF)
- Wanderléa Oliveira Martins - (Raízes da memória, sementes do amanhã" - EC Córrego das Corujas)
- Ronaldo Cesar Bontempo - (As sete maravilhas do mundo moderno representados por grandes personagens - EC 419 de samambaia)
- Gabriel de Lima - (As sete maravilhas do mundo moderno representados por grandes personagens - EC 419 de samambaia)
- Luciano Cândido de Melo - (Jardim Literário de Convivência.... - EC Jardim dos Ipês)
- Regina Recalde da Fonseca Cotrim
- Projeto Educação e Psicologia: mediações possíveis em tempo de inclusão
- Aline Damasceno da Silva
- Crislayne do Nascimento Rocha
- Diana Rodrida Luz
- Maria Eduarda dos Santos Vieira
- Maurício Lopes da Silva
- Milena de Carvalho Neres
- Milena Neves Sampaio
- Raphaela Tallita Martins Fragoso
- Tiago Rosa de Almeida
- Victor Henrique Lelis Vieira
- Vitória Araújo Ferreira
- Yan Mateus da Silva Ribeiro
- Sebastião Felipe Melo Santos
- Pâmella Nunes de Otanásio
- Celina Souza Santos
- Tiago Braga Mendes
- Helma Salla
- Cássia Gonçalves de Souza
- Alan De Souza dos Santos Carvalho
- Carlos Gustavo Araújo dos Santos
- Emilly Kumpel Barbosa
- Fabricio Inácio dos Santos Oliveira
- Matheus Bispo Ornelas
- Mariana Azevedo Silva Assistente
- Vítor Luís dos Santos Ullmann
- Clara Letícia Simões Zaconeta
- Sofia Paiva Costa
- Gabriela de Souza Castro Fontes
- Ítalo Jordânio de Andrade Mota
- Marcos Bastos Mariath
- Gabriel Vieira de Carvalho
- Erick Ferreira dos Santos
- Karen Cristina Afonso da Silva
- Lamôni Patriota de Carvalho
- Nathalia Alves de Aguiar
- Maria Eduarda Soares do Nascimento Monteiro
- Geovanna da Costa Matos
- Laís Vieira El Kadi
- Amanda Gabrielly Ribeiro da Silva
- Eloah Costa Amancio
- Gabriella Ferreira Neves
- Arthur Miguel Souza de Paula
- Samara Alves de Oliveira
- Rafael Pereira dos Santos da Costa
- Cláudia Aparecida Caetano
- Kamilla Moureira da Silva
- Lauanda Stephany Almeida Cavalcante de Souza
- Patrícia Monteiro Silva Gomes
- Wallisson Nunes da Silva
- Samuel Santos Moura
- Lucas da Silva Rosa
- Silvia Ferreira dos Reis
- Bruce Lorran Carvalho Martins de Sousa
- Victória de Almeida Proximo
Projeto Jardim Literário de Convivência
- Guilherme Souto Lopes
- Gustavo Alves de Castro
- Jean Carlos Silva Ferraz
- Jose Antonio dos Santos
- Lucas Santiago Santana
- Luis Claudio Teodoro Pinto
- Naraline Martins Machado
- Nilvana de Sousa Alves Marinho
- Pedro Henrique Alves de Oliveira
- Raimundo Nonato Lima Diniz
- Amanda Alves Silva
- Gabriela Giovana Teixeira Marques
- Joao Pedro Lopes Dias
- Larissa Araujo da Silva
- Lorena Cristina Rodrigues dos Santos
- Maria Julia Henrique de Almeida Souza
- Renata da Silva Rodrigues
- Jéssica Ellen Kardec Frota
- Teresinha Sotero Gomes
Projeto Simulação Parlamentar e o Fomento do Pensamento Democrático - Colégio Leonardo da Vinci
- Reinaldo Alencar de Vasconcelos
Projeto Conhecer-se EC26 de Ceilândia
- Suelen do Carmo Silva
Projeto Negro sim, com muito orgulho- Patrícia Oliveira dos Santos de Camargos
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor às pessoas, instituições e projetos homenageados no IV Prêmio Paulo Freire de Educação, em reconhecimento às suas relevantes contribuições para o fortalecimento da educação pública no Distrito Federal.
Os homenageados destacam-se pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas, ações institucionais e projetos educacionais alinhados aos princípios do Currículo em Movimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, promovendo o direito à educação, a gestão democrática, a valorização da diversidade, a inclusão, a participação social e a efetivação das metas do Plano Distrital de Educação. Suas experiências demonstram que a educação é instrumento fundamental para a emancipação humana, o exercício da cidadania e a consolidação de uma sociedade mais democrática e igualitária.
Ao reconhecer essas trajetórias, esta Casa Legislativa também reafirma os valores defendidos por Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira, para quem a educação se realiza no diálogo, na participação e no compromisso coletivo com a construção do conhecimento. Nesse sentido, os homenageados representam a escola que almejamos: democrática, inclusiva, plural, ética, acolhedora e comprometida com a aprendizagem e o desenvolvimento de todos e todas.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 15:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, como estratégia de atenção especializada, acessível, humanizada e integrada em saúde bucal destinada às pessoas com deficiência.
§ 1º O CMAO-PCD tem por finalidade qualificar, ampliar e organizar o atendimento odontológico prestado às pessoas com deficiência, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com prioridade para os casos que demandem cuidado especializado, manejo clínico diferenciado, acessibilidade ampliada ou articulação com a rede hospitalar.
§ 2º A implantação do CMAO-PCD poderá ocorrer de forma gradual e regionalizada, observadas a capacidade instalada da rede pública de saúde, a disponibilidade orçamentária e financeira, os critérios técnicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º O primeiro Consultório Modelo de que trata esta Lei será implantado, preferencialmente, junto ao Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga – CEO/HRT, sem prejuízo da posterior expansão da iniciativa para outras regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência o serviço de referência destinado a integrar assistência odontológica especializada, protocolos clínicos, acessibilidade arquitetônica e comunicacional, educação permanente, acolhimento humanizado, organização de fluxos assistenciais e produção de dados para aperfeiçoamento da política pública de saúde bucal da pessoa com deficiência.
Art. 3º São objetivos do CMAO-PCD:
I – ampliar o acesso das pessoas com deficiência ao atendimento odontológico especializado no âmbito do SUS;
II – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, sensoriais, atitudinais, administrativas e assistenciais que dificultem o acesso da pessoa com deficiência aos serviços de saúde bucal;
III – fortalecer a atuação dos Centros de Especialidades Odontológicas, especialmente no atendimento a pessoas com deficiência que necessitem de cuidado especializado;
IV – integrar a Atenção Primária à Saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas, a rede hospitalar e os demais pontos da rede pública de saúde;
V – promover atendimento odontológico seguro, humanizado, tecnicamente qualificado e adequado às especificidades clínicas, funcionais e psicossociais da pessoa com deficiência;
VI – instituir referência técnica para a elaboração, validação e atualização de protocolos assistenciais e operacionais voltados à saúde bucal da pessoa com deficiência;
VII – promover educação permanente dos profissionais da rede pública de saúde envolvidos no atendimento odontológico às pessoas com deficiência;
VIII – estimular ações de prevenção, promoção da saúde bucal e orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais;
IX – organizar dados e indicadores que permitam monitorar a demanda, a oferta de vagas, a resolutividade, o tempo de espera e a qualidade do atendimento;
X – subsidiar tecnicamente a captação, habilitação, ampliação e manutenção de recursos financeiros estaduais, distritais, federais ou oriundos de parcerias institucionais destinados à qualificação do atendimento odontológico às pessoas com deficiência.
Art. 4º O atendimento no CMAO-PCD observará as seguintes diretrizes:
I – universalidade, integralidade, equidade e humanização do atendimento;
II – prioridade à pessoa com deficiência em situação de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou em situação de vulnerabilidade social reconhecida pela rede pública;
III – respeito à dignidade, à autonomia, à vontade, às preferências, à segurança e à integridade física e emocional da pessoa com deficiência;
IV – atendimento conforme classificação de risco, critérios clínicos, grau de complexidade, dor, infecção, risco nutricional, risco sistêmico e impacto funcional;
V – garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional, instrumental, tecnológica, sensorial e atitudinal;
VI – direito à presença de acompanhante, familiar, cuidador ou atendente pessoal, quando necessário ao cuidado, à comunicação ou à segurança da pessoa atendida;
VII – utilização de linguagem simples, recursos de comunicação acessível, tecnologias assistivas e, quando necessário, apoio em Libras, comunicação alternativa, pictogramas, recursos visuais ou outros meios adequados;
VIII – articulação com a rede de atenção à pessoa com deficiência, com a rede de saúde bucal, com a assistência social e com as entidades representativas do segmento;
IX – adoção de protocolos baseados em evidências científicas, normas éticas e técnicas e boas práticas assistenciais;
X – transparência dos fluxos de encaminhamento, regulação, agendamento, retorno e contrarreferência;
XI – produção e divulgação de informações educativas sobre prevenção, higiene oral, dieta, autocuidado e cuidados de saúde bucal por familiares, cuidadores e atendentes pessoais.
Art. 5º O CMAO-PCD poderá ofertar, conforme capacidade instalada, protocolos da rede pública e normas técnicas aplicáveis, os seguintes serviços e procedimentos:
I – avaliação odontológica especializada da pessoa com deficiência;
II – atendimento preventivo, educativo e de promoção da saúde bucal;
III – profilaxia, aplicação tópica de flúor, controle de biofilme, orientação de higiene oral e adequação do meio bucal;
IV – tratamento restaurador, periodontal, endodôntico e cirúrgico de menor complexidade, conforme carteira de serviços do SUS;
V – diagnóstico bucal, incluindo ações voltadas à detecção precoce de lesões e câncer de boca;
VI – manejo odontológico de pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla, transtorno do espectro autista, doenças raras associadas a limitações funcionais ou outras condições que exijam abordagem especializada;
VII – atendimento de urgências odontológicas, observados os fluxos da rede pública de saúde;
VIII – avaliação da necessidade de atendimento hospitalar, sedação, anestesia ou suporte multiprofissional, quando tecnicamente indicado e conforme normas profissionais e sanitárias vigentes;
IX – encaminhamento regulado para atendimento hospitalar ou outros pontos de atenção, nos casos em que a complexidade clínica ultrapasse a capacidade do serviço ambulatorial;
X – orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais quanto à higiene bucal, prevenção de agravos, alimentação, uso de medicamentos e sinais de alerta;
XI – acompanhamento periódico de casos complexos, conforme estratificação de risco e plano terapêutico individual.
Parágrafo único. A utilização de técnicas de manejo comportamental, estabilização protetiva, sedação, anestesia ou qualquer procedimento de maior complexidade deverá observar as normas éticas, técnicas e sanitárias aplicáveis, bem como o consentimento informado, a segurança clínica, a proporcionalidade e o melhor interesse da pessoa atendida.
Art. 6º O CMAO-PCD deverá dispor, sempre que possível e conforme disponibilidade orçamentária, de ambiente físico acessível e adequado às necessidades das pessoas com deficiência, contemplando:
I – acesso sem barreiras arquitetônicas, com circulação compatível com cadeira de rodas, macas, andadores e outros meios auxiliares de locomoção;
II – mobiliário e equipamentos odontológicos adaptados ou compatíveis com diferentes limitações físicas, motoras e posturais;
III – ambiente de acolhimento humanizado, com possibilidade de redução de estímulos sensoriais para pessoas com hipersensibilidade, transtorno do espectro autista ou outras condições que assim recomendem;
IV – sinalização visual, tátil ou acessível, conforme normas técnicas;
V – recursos de comunicação acessível e orientação adequada aos usuários, familiares e cuidadores;
VI – condições de biossegurança, privacidade, conforto e segurança compatíveis com as normas sanitárias vigentes;
VII – espaço adequado para acompanhante, cuidador ou atendente pessoal, quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Grupo Técnico de Implantação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do CMAO-PCD, com caráter consultivo e propositivo, destinado a subsidiar a implantação, o funcionamento, o monitoramento e a expansão do serviço.
§ 1º O Grupo Técnico poderá contar com representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades ou segmentos:
I – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
III – Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga – CEO/HRT;
IV – Atenção Primária à Saúde e área técnica de saúde bucal da rede pública;
V – Conselho de Saúde do Distrito Federal;
VI – Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
VII – Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal;
VIII – instituições públicas de ensino, pesquisa ou extensão com atuação em odontologia, saúde coletiva, saúde da pessoa com deficiência ou áreas correlatas;
IX – entidades representativas das pessoas com deficiência, familiares, cuidadores ou usuários do SUS;
X – especialistas convidados, conforme a matéria em análise.
§ 2º A participação no Grupo Técnico será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º Compete ao Grupo Técnico de que trata o art. 7º, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento:
I – planejar, elaborar, revisar e propor ações relacionadas à implantação, ao fortalecimento e à ampliação do CMAO-PCD;
II – propor protocolos assistenciais e operacionais relacionados aos procedimentos odontológicos ofertados às pessoas com deficiência;
III – realizar revisão bibliográfica e análise de evidências científicas que subsidiem a adoção de boas práticas e a atualização dos serviços;
IV – propor padronizações técnicas, assistenciais e administrativas necessárias à qualificação do atendimento;
V – planejar e promover capacitações e ações de educação permanente para os profissionais envolvidos no projeto;
VI – propor fluxos assistenciais e administrativos em articulação com as unidades básicas de saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas, a rede hospitalar e demais setores da Secretaria de Estado de Saúde;
VII – elaborar notas técnicas, pareceres, relatórios e documentos orientadores necessários ao encaminhamento e à operacionalização das ações propostas;
VIII – avaliar e propor ajustes na oferta de vagas e procedimentos, considerando a capacidade instalada, a demanda assistencial, a classificação de risco e os objetivos do projeto;
IX – identificar, analisar e propor a inclusão de novos procedimentos na carteira de serviços, observadas as normas do SUS e da autoridade sanitária competente;
X – subsidiar tecnicamente os processos necessários à habilitação, ampliação e manutenção do financiamento e do repasse de recursos destinados aos Centros de Especialidades Odontológicas e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
XI – acompanhar a implementação das ações propostas, monitorando resultados e apresentando recomendações para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços;
XII – propor estratégias de busca ativa, comunicação pública e orientação às famílias, cuidadores e entidades representativas das pessoas com deficiência;
XIII – sugerir indicadores de desempenho, metas assistenciais e instrumentos de avaliação da qualidade do serviço;
XIV – propor mecanismos de escuta qualificada dos usuários, familiares, cuidadores e entidades representativas do segmento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover capacitação inicial e continuada dos profissionais envolvidos no CMAO-PCD, especialmente sobre:
I – direitos da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade e comunicação inclusiva;
III – atendimento odontológico a pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla, transtorno do espectro autista e condições associadas;
IV – manejo comportamental, acolhimento humanizado e redução de barreiras atitudinais;
V – classificação de risco, protocolos assistenciais e fluxos de encaminhamento;
VI – biossegurança, segurança do paciente e prevenção de eventos adversos;
VII – orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais;
VIII – integração entre Atenção Primária, atenção especializada, rede hospitalar e rede de cuidados à pessoa com deficiência.
Art. 10. O atendimento no CMAO-PCD deverá ser integrado aos sistemas oficiais de regulação, informação e prontuário utilizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observada a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo das informações de saúde.
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades profissionais, organizações da sociedade civil, organismos nacionais ou internacionais e instituições privadas sem fins lucrativos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão ter por objeto, entre outras ações:
I – capacitação profissional;
II – pesquisa, extensão e inovação em saúde bucal da pessoa com deficiência;
III – desenvolvimento de protocolos e materiais educativos acessíveis;
IV – doação, cessão ou compartilhamento de equipamentos, tecnologias assistivas e materiais compatíveis com as normas legais;
V – apoio à organização de fluxos assistenciais;
VI – realização de campanhas educativas e preventivas;
VII – produção de dados, estudos e indicadores.
Art. 12. O Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, relatório de acompanhamento do CMAO-PCD, contendo, sempre que possível e preservado o sigilo dos dados pessoais:
I – número de pessoas atendidas;
II – número e tipo de procedimentos realizados;
III – tempo médio de espera para primeira consulta e para retorno;
IV – perfil geral da demanda atendida, sem identificação pessoal;
V – número de encaminhamentos para outros pontos da rede de saúde;
VI – número de profissionais capacitados;
VII – ações de educação permanente realizadas;
VIII – principais dificuldades encontradas;
IX – recomendações para ampliação e aperfeiçoamento do serviço;
X – indicadores de satisfação dos usuários, familiares ou cuidadores, quando disponíveis.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, podendo ser utilizados recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de repasses do Sistema Único de Saúde;
III – de incentivos federais destinados aos Centros de Especialidades Odontológicas e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
IV – de emendas parlamentares;
V – de convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres;
VI – de doações e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, como estratégia de qualificação, ampliação e humanização do atendimento odontológico especializado destinado às pessoas com deficiência.
A saúde bucal integra o direito fundamental à saúde. Entretanto, para muitas pessoas com deficiência, especialmente aquelas de baixa renda, o acesso ao atendimento odontológico ainda é marcado por barreiras concretas: dificuldade de deslocamento, ausência de ambiente adaptado, falta de profissionais capacitados para o manejo clínico diferenciado, fragilidade dos fluxos de encaminhamento, demora na regulação, carência de comunicação acessível, necessidade de acompanhante, medo, dor, experiências traumáticas anteriores e baixa oferta de procedimentos especializados.
A proposta reconhece que a pessoa com deficiência não necessita apenas de uma consulta odontológica comum. Em muitos casos, exige-se uma estrutura assistencial preparada, com tempo de atendimento adequado, equipe capacitada, protocolos específicos, ambiente acessível, articulação com a Atenção Primária, integração com o Centro de Especialidades Odontológicas e possibilidade de referência hospitalar quando o caso ultrapassar a capacidade ambulatorial.
Os dados nacionais revelam a dimensão do desafio. O Censo Demográfico de 2022 apontou que o Brasil possui milhões de pessoas com deficiência, representando parcela expressiva da população brasileira. Esse contingente não pode permanecer invisível na formulação das políticas públicas de saúde. A deficiência, quando associada à pobreza, à baixa escolaridade, à dificuldade de transporte e à falta de acesso a serviços especializados, agrava vulnerabilidades e amplia desigualdades.
No Distrito Federal, estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal apontou a existência de mais de cem mil pessoas com deficiência residentes na capital federal, com incidência proporcional maior nas classes D e E em comparação com as classes A e B. Esse dado demonstra que a deficiência também possui forte dimensão social e econômica. Por isso, a presente proposição estabelece prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada ou reconhecidas pela rede pública como socialmente vulneráveis.
A saúde bucal precária pode comprometer alimentação, fala, autoestima, convivência social, aprendizado, empregabilidade e qualidade de vida. Infecções odontológicas não tratadas podem evoluir para quadros graves, demandar internações e ampliar custos ao sistema público. Em pessoas com deficiência, esses riscos podem ser ainda maiores quando há limitações motoras, cognitivas, sensoriais, comportamentais ou sistêmicas que dificultam a higiene oral, o autocuidado e a adesão ao tratamento.
A política pública ora proposta também dialoga com a estrutura do Sistema Único de Saúde. Os Centros de Especialidades Odontológicas constituem ponto estratégico da atenção especializada em saúde bucal, funcionando como continuidade do trabalho realizado pela Atenção Primária. O atendimento à pessoa com deficiência integra a carteira mínima de serviços dos Centros de Especialidades Odontológicas e deve ser fortalecido com protocolos, capacitação, acessibilidade e articulação em rede.
Nesse sentido, a implantação do primeiro Consultório Modelo, preferencialmente junto ao Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga, possui elevada relevância pública. Trata-se de unidade com potencial para servir como referência técnica, assistencial e pedagógica, permitindo organizar fluxos, produzir dados, capacitar profissionais, testar protocolos, monitorar resultados e subsidiar futura expansão do serviço para outras regiões administrativas.
O projeto também prevê a possibilidade de instituição de Grupo Técnico de Implantação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do CMAO-PCD. Essa medida é essencial para que a política pública seja construída com base em evidências, participação social, integração institucional e conhecimento técnico. O Grupo Técnico poderá reunir representantes da saúde, da Secretaria da Pessoa com Deficiência, do CEO/HRT, da Atenção Primária, de conselhos, entidades profissionais, instituições de ensino e organizações representativas das pessoas com deficiência.
A proposição observa os princípios da universalidade, integralidade, equidade, acessibilidade e humanização. Também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário, bem como capacitação dos profissionais que prestam assistência a esse público.
No âmbito distrital, a matéria está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, que assegura atendimento prioritário, atenção integral à saúde, tratamento adequado, acessibilidade nos estabelecimentos de saúde, criação e estruturação de rede regionalizada e hierarquizada de serviços, além da participação das pessoas com deficiência nas políticas públicas que lhes são destinadas.
Importante ressaltar que a proposição foi redigida de forma a respeitar a competência administrativa do Poder Executivo. Não se criam cargos, não se impõe estrutura rígida à Secretaria de Saúde e não se determina modelo administrativo fechado. O texto institui diretrizes, objetivos, parâmetros assistenciais e autorização para implementação gradual, conforme capacidade instalada, disponibilidade orçamentária, normas do SUS e regulamentação própria.
O Consultório Modelo será instrumento de inclusão social, justiça sanitária e dignidade humana. Para a pessoa com deficiência de baixa renda, o atendimento odontológico especializado pode representar a diferença entre dor permanente e qualidade de vida; entre isolamento e participação social; entre exclusão silenciosa e cidadania concreta.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 14:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (338421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 14:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de um contêiner de lixo no Bloco 1.440 B, na Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de um contêiner de lixo no Bloco 1.440 B, na Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas do Bloco 1.440 B da Terceira Avenida, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
Cumpre destacar que o dispositivo sugerido não se trata de papa-lixo ou papa-entulho, mas sim de recipiente grande e resistente usado para armazenar e transportar resíduos de forma organizada e segura.
A instalação desse tipo de equipamento é crucial para que se promova o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner de lixo no Bloco 1.440 B, na Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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